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Anestesista e instrumentador cirúrgico: o que a norma da ANS prevê

A norma da ANS assegura, nos procedimentos cobertos e havendo indicação do profissional assistente, a cobertura dos procedimentos de anestesia e da equipe necessária à cirurgia, "incluindo os profissionais de instrumentação cirúrgica e anestesia, quando houver sua participação" (RN 465/2021, art. 8º, I e II). Essa cobertura segue as regras de rede, credenciamento ou reembolso do plano.

O que diz a lei

Para os planos com internação hospitalar, a Lei 9.656/98 prevê a cobertura de:

  • honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação (art. 12, II, "c");
  • medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, entre outros itens (art. 12, II, "d").

O que diz a ANS

O art. 8º da RN 465/2021 assegura, nos procedimentos do rol e com indicação do profissional assistente, a cobertura de:

  1. procedimentos de anestesia e sedação (inciso I);
  2. equipe necessária à realização do procedimento, incluindo instrumentação cirúrgica e anestesia, quando houver participação desses profissionais (inciso II).

A própria norma condiciona essa cobertura aos critérios de credenciamento, referenciamento e reembolso entre a operadora e os prestadores.

Pontos de atenção

  • Rede e reembolso. O modo de pagamento da equipe depende do tipo de plano e da rede. Veja reembolso no plano de saúde.
  • Cobrança à parte. Se houver cobrança direta da equipe ao paciente, o primeiro passo é pedir à operadora a resposta por escrito, com protocolo. As regras de resposta estão em cirurgia, exame e internação.

O que reunir

  • a negativa ou a cobrança por escrito;
  • o pedido médico da cirurgia;
  • o contrato ou documento que mostre o tipo de plano;
  • recibos e notas, se houve pagamento;
  • o número de protocolo e a data.

No primeiro contato, não envie laudos, exames ou relatórios médicos.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso e não representa promessa de resultado.