"Home care" é o nome popular do atendimento de saúde em casa. A ANS distingue a atenção domiciliar, que é o termo genérico, da internação domiciliar, que é a atenção em tempo integral a um quadro clínico mais complexo. O STJ entende que, quando substitui uma internação hospitalar indicada pelo médico, a internação domiciliar não pode ser recusada só por falta de previsão no contrato, observados alguns requisitos.
Os termos da ANS
A RN 465/2021 define:
- atenção domiciliar: termo genérico para ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento e reabilitação desenvolvidas em casa (art. 4º, II);
- internação domiciliar: conjunto de atividades prestadas em casa, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada (art. 4º, III).
A regra da ANS
Pela RN 465/2021, se a operadora oferece a internação domiciliar em substituição à hospitalar, com ou sem previsão no contrato, deve seguir as normas da Anvisa e as coberturas da internação previstas na lei (art. 13). Quando a atenção domiciliar não substitui a internação, vale o que está no contrato ou o que as partes negociarem (art. 13, parágrafo único).
Em parecer técnico de 2024, a ANS registrou que a Lei 9.656/98 não inclui a atenção domiciliar entre as coberturas obrigatórias.
O entendimento do STJ
- Substituição da internação. Em 2015, a 3ª Turma decidiu que, mesmo sem previsão expressa no contrato, a operadora deve custear o home care que substitui a internação hospitalar. Os requisitos são a indicação do médico, a concordância do paciente e o equilíbrio do contrato, que se rompe, por exemplo, quando o custo diário em casa supera o do hospital (REsp 1.378.707/RJ).
- Cláusula que veda. Em 2023, a 3ª Turma considerou abusiva a cláusula que veda o home care como alternativa à internação. Decidiu também que a cobertura deve abranger os insumos a que o paciente teria direito no hospital, limitada ao custo diário da internação (REsp 2.017.759/MS).
- Duas modalidades. O STJ já distinguiu a internação domiciliar da assistência domiciliar como modalidades de home care (REsp 1.599.436/RJ). A distinção importa para saber qual regra se aplica.
Medicamentos em casa
A lei exclui, em regra, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, com exceções como os antineoplásicos orais (art. 10, VI). Veja remédio oral contra o câncer.
O que reunir
- a negativa por escrito, com o motivo;
- o pedido médico, indicando se o atendimento em casa substitui a internação;
- o contrato ou documento que mostre o tipo de plano;
- o número de protocolo e a data.
No primeiro contato, não envie laudos, exames ou relatórios médicos.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso e não representa promessa de resultado.
Fontes oficiais
- Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI (abre em nova aba)
- ANS · Resolução Normativa nº 465/2021, art. 4º, II e III, e art. 13 (abre em nova aba)
- ANS · Parecer Técnico nº 05/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 (atenção domiciliar) (abre em nova aba)
- STJ · 3ª Turma · REsp 1.378.707/RJ · j. 26/05/2015 (Informativo 564) (abre em nova aba)
- STJ · 3ª Turma · REsp 2.017.759/MS · j. 14/02/2023 (inteiro teor, DJe 16/02/2023) (abre em nova aba)
- STJ · 3ª Turma · REsp 1.599.436/RJ · j. 23/10/2018 (abre em nova aba)
Revisado em 06/10/2026