A Lei dos Planos de Saúde exclui, em regra, a cobertura de remédios de uso domiciliar. A própria lei abre uma exceção para os antineoplásicos de uso oral, que são remédios contra o câncer tomados em casa (art. 10, VI). Em 2024, a 2ª Seção do STJ considerou abusiva a negativa desse tipo de remédio indicado pelo médico.
A regra e a exceção
O art. 10, VI, da Lei 9.656/98 exclui do plano-referência o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, mas ressalva duas hipóteses do art. 12:
- plano ambulatorial: tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo remédios para controlar efeitos adversos (art. 12, I, "c");
- plano com internação: tratamentos antineoplásicos de uso oral ligados à continuidade da assistência prestada na internação (art. 12, II, "g").
O que o STJ decidiu em 2024
Em 11/12/2024, a 2ª Seção do STJ, que reúne as duas turmas de direito privado, considerou abusiva a recusa de cobertura de antineoplásico oral indicado pelo médico para tratar o câncer. A decisão consta da Edição Extraordinária nº 23 do Informativo de Jurisprudência.
As outras decisões sobre o tema estão em medicamentos negados pelo plano de saúde.
O limite: registro na Anvisa
No Tema 990 (2018), o STJ fixou que as operadoras não são obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa. Veja medicamento sem registro na Anvisa.
O que reunir
- a negativa por escrito, com o motivo;
- a receita e o pedido médico;
- o contrato ou documento que mostre o tipo de plano (ambulatorial, hospitalar ou ambos);
- o número de protocolo e a data do pedido.
No primeiro contato, não envie laudos, exames ou relatórios médicos.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso e não representa promessa de resultado.