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Remédio oral contra o câncer e plano de saúde: o que a lei e o STJ dizem

A Lei dos Planos de Saúde exclui, em regra, a cobertura de remédios de uso domiciliar. A própria lei abre uma exceção para os antineoplásicos de uso oral, que são remédios contra o câncer tomados em casa (art. 10, VI). Em 2024, a 2ª Seção do STJ considerou abusiva a negativa desse tipo de remédio indicado pelo médico.

A regra e a exceção

O art. 10, VI, da Lei 9.656/98 exclui do plano-referência o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, mas ressalva duas hipóteses do art. 12:

  • plano ambulatorial: tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo remédios para controlar efeitos adversos (art. 12, I, "c");
  • plano com internação: tratamentos antineoplásicos de uso oral ligados à continuidade da assistência prestada na internação (art. 12, II, "g").

O que o STJ decidiu em 2024

Em 11/12/2024, a 2ª Seção do STJ, que reúne as duas turmas de direito privado, considerou abusiva a recusa de cobertura de antineoplásico oral indicado pelo médico para tratar o câncer. A decisão consta da Edição Extraordinária nº 23 do Informativo de Jurisprudência.

As outras decisões sobre o tema estão em medicamentos negados pelo plano de saúde.

O limite: registro na Anvisa

No Tema 990 (2018), o STJ fixou que as operadoras não são obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa. Veja medicamento sem registro na Anvisa.

O que reunir

  • a negativa por escrito, com o motivo;
  • a receita e o pedido médico;
  • o contrato ou documento que mostre o tipo de plano (ambulatorial, hospitalar ou ambos);
  • o número de protocolo e a data do pedido.

No primeiro contato, não envie laudos, exames ou relatórios médicos.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso e não representa promessa de resultado.