Carência é o período, depois da contratação do plano, em que alguns atendimentos ainda não têm cobertura. Para os casos de urgência e emergência, a lei fixa um limite curto.
O limite é de 24 horas
A Lei 9.656/98 (art. 12, V, "c") fixa o prazo máximo de 24 horas de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
A Súmula 597 do STJ considera abusiva a cláusula contratual que prevê carência para urgência e emergência além de 24 horas, contadas da data da contratação.
O que é emergência e o que é urgência
A própria lei define (art. 35-C):
- Emergência: casos que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
- Urgência: casos resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Por isso, a declaração ou o relatório do médico que atendeu costuma ser importante para caracterizar a situação.
Resposta imediata
Pela RN 623/2024 da ANS (art. 12, I), as solicitações de urgência e emergência devem ser respondidas imediatamente pela operadora, observadas as normas legais e infralegais em vigor.
O tipo de plano importa
O limite de 24 horas trata da carência. A extensão da cobertura de urgência e emergência depende do tipo de plano contratado (por exemplo, só ambulatorial ou com internação hospitalar) e das regras da ANS para cada segmentação. Por isso, cada caso precisa ser analisado com o contrato em mãos.
Plano só ambulatorial: as primeiras 12 horas
A Resolução CONSU nº 13/1998 regula a cobertura de urgência e emergência conforme o tipo de plano:
- no plano apenas ambulatorial, esse atendimento é coberto até as primeiras 12 horas (art. 2º);
- se for necessária a internação, a operadora deve providenciar a remoção do paciente para uma unidade do SUS, em ambulância com os recursos necessários para manter a vida;
- a responsabilidade da operadora sobre o paciente só termina quando ele é registrado nessa unidade (art. 7º).
O STJ validou o limite de 12 horas do plano ambulatorial. Também afirmou que, depois desse prazo, a operadora deve zelar para que o paciente seja conduzido a uma unidade hospitalar da rede pública ou privada indicada pelo paciente ou pela família (REsp 1.764.859/RS, 3ª Turma, 2018).
Em 2025, o Tribunal aplicou a regra da Resolução CONSU nº 13/1998. Decidiu que, no plano ambulatorial, a operadora responde pelo atendimento até a transferência e o registro do paciente na unidade do SUS (REsp 2.162.676/RJ, 3ª Turma, 2025).
Por isso, vale conferir no contrato qual é a segmentação do seu plano.
O que guardar
Orientação geral:
- a negativa por escrito, com o motivo (RN 623/2024, art. 14);
- o número de protocolo do atendimento;
- a declaração ou o relatório do médico sobre a urgência ou a emergência;
- a data de contratação do plano (proposta, contrato ou carteirinha).
No primeiro contato, não envie laudos, exames ou relatórios médicos. Se houver atendimento, os documentos são pedidos depois, por um canal combinado.
Falar pelo WhatsAppPerguntas frequentes
Qual é a carência máxima para urgência e emergência?
24 horas, pela Lei 9.656/98 (art. 12, V, "c").
O contrato pode prever carência maior para urgência?
Segundo a Súmula 597 do STJ, a cláusula que prevê carência superior a 24 horas, contadas da contratação, para urgência e emergência é abusiva.
Meu plano é só ambulatorial. Até quando ele cobre uma emergência?
Pela Resolução CONSU nº 13/1998, até as primeiras 12 horas de atendimento. Se for preciso internar, a operadora deve providenciar a remoção para uma unidade do SUS, e a responsabilidade dela só termina com o registro do paciente nessa unidade. Confira a segmentação no contrato.
Quem diz que é emergência?
Pela lei, a emergência é caracterizada em declaração do médico assistente (art. 35-C, I).
Fontes oficiais
- Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, 'c', e art. 35-C (abre em nova aba)
- STJ · Súmula 597 (abre em nova aba)
- ANS · Segmentação assistencial (Resolução CONSU nº 13/1998) (abre em nova aba)
- STJ · REsp 1.764.859/RS (3ª Turma, j. 06/11/2018) (abre em nova aba)
- STJ · REsp 2.162.676/RJ (3ª Turma, j. 01/04/2025) — Conjur (abre em nova aba)
- ANS · Resolução Normativa nº 623/2024, art. 12, I (abre em nova aba)
Revisado em 05/10/2026
